O Presidente da República, no uso das atribuições, divulga o Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, afirmando que diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.
Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:
I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;
II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;
IV - educação profissional, abrangendo os cursos e programas técnicos, de nível médio; e tecnológicos, de nível superior;
V - educação superior, abrangendo os cursos e programas sequenciais; de graduação; de especialização; de mestrado; e de doutorado.
A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.
Mais informações podem ser obtidas através do endereço eletrônico www.mec.gov.br.
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Fonte: Quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
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